Processo 3002209-27.2025.8.06.0015

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002209-27.2025.8.06.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE   Processo nº 3002209-27.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a autora alega que firmou contrato de locação de veículo com promessa de compra e venda do referido bem, ao final do pagamento de 104 parcelas semanais de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), e mais o pagamento de valor simbólico de R$ 1,00 (um real), e ainda pagou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de caução. Informa que pagou de forma rigorosa 92 parcelas, o que corresponde a quase 90% do contrato. Só que em fevereiro de 2025, atrasou o pagamento da parcela de vencimento no dia 08, mas que em conversa com a requerida por seus canais de atendimento, ficou ajustado que o adimplemento ocorreria no dia 13, o que fora procedido, inclusive com pagamento de juros e multa. Ocorre que no dia 14/02/2025, um dia após o pagamento da parcela em atraso, ao ir buscar a motocicleta, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, por inadimplência, e ao tentar solucionar de forma amigável, foi acusada de ter falsificado o documento de pagamento. Relata que pagou 92 parcelas do total de 104, restando apenas 12, e que o cancelamento unilateral do contrato, que tinha o intuito a propriedade do bem, gerou frustração e prejuízo que extrapola o campo patrimonial. Diante disso requer a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar à requerida a devolução imediata do bem, e o restabelecimento do contrato; c) a condenação, ao final, da ré à obrigação de fazer consistente no recebimento dos valores restantes, e a imediata transferência da propriedade da motocicleta à autora; d) a condenação da ré ao pagamento da cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Liminar não concedida (Id 186007314). Em contestação (Id 201133757) a ré sustenta a) a inaplicação do CDC; b) a resolução legítima, pela falta de pagamento; c) que há pendência de pagamento das parcelas 93 a 104; d) a inexistência de danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 201367747). Em sede de réplica (Id 201421079), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte requerente declarou não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, não…

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