Processo 3002213-04.2026.8.06.6167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002213-04.2026.8.06.6167REQUERENTE(S): Nome: ANNE CAROLINY SOARES SIQUEIRAEndereço: Rua Doutor Afonso Magalhães, 790, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-797REQUERIDO(A)(S):Nome: N. I. MAGALHAES CASTELOEndereço: Rua Maria Carolina Mendes Coelho, 538, PRÓXIMO AO COLÉGIO MUNICIPAL MARIA DIAS IBIAPINA, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-585Nome: NIVARDO IGOR MAGALHAES CASTELOEndereço: Rua Maria Carolina Mendes Coelho, 538, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-585DATA DA AUDIÊNCIA: 07/10/2026 15:00VALOR DA CAUSA: R$ 56.358,03 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Anne Caroliny Soares Siqueira em face de N.I. Magalhães Castelo e Nivardo Igor Magalhães Castelo. Nela, requer-se obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência. Segundo consta, entre 23/12/2025 e 24/02/2026, a consumidora e os réus estabeleceram contrato para fabricação de portões e corrimãos, além da instalação destes e do revestimento da fachada. A contratação voltava-se à construção da casa onde a autora viria a residir. Apesar disso, todos os prazos estabelecidos entre os contratantes expiraram, mudando-se a consumidora para sua residência sem a instalação do corrimão e do guarda-corpo da escada. Alega-se, inclusive, que acidentes já ocorreram com alguns de seus familiares. Nesse contexto, a diante das sucessivas justificativas ofertadas pelos prestadores de serviço, solicita-se "a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da requerida e de seu sócio administrador, para fins de resguardar o resultado prático do processo e afastar o risco iminente de acidente residencial" (pág. 21, id. 222070925). Pondero e decido. Sem grandes obstáculos, compreende-se que a situação apresentada aos autos preenche os elementos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. A probabilidade do direito pode ser vislumbrada nas faturas pagas (ids. 222070931 e 222070932) e nas conversas apresentadas (ids. 222070930 e 222070950). Já o perigo de dano está no próprio risco à segurança vivenciado dia a dia pela autora e seus familiares. Apesar disso, entendo que o pedido de bloqueio dos ativos não traria os efeitos almejados. Note-se que, mesmo se alcançados integralmente, não terão o condão de garantir a instalação do que falta, porquanto ainda seria necessário dar voz aos réus no decorrer do fase de cognição. Diante disso, deferir a medidas solicitadas pela parte autora fugiria ao escopo da lei. Noto, todavia, que o desejo da requerente, em verdade, é ver os equipamentos de proteção instalados. Nesse contexto, utilizando-me do Poder Geral de Cautela (art. 297, CPC), visando garantir a prestação jurisdicional e a proteção do direito em risco, determino aos réus,…
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