Processo 3002214-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002214-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002214-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO AGRAVANTE : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) AGRAVADO : PMCATEX METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA FAGUNDES BARRETO DE SOUZA (OAB RJ142528) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL A SABER SE CABÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DE DECIDIR ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, FOI PROLATADA SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ATACADA NESTE RECURSO. NESTE CONTEXTO, FICAM PREJUDICADOS, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, OS RECURSOS MANEJADOS CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO : “A SENTENÇA DE MÉRITO DO PEDIDO ABSORVE O CONTEÚDO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL”. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Regional do Méier, que concedeu a liberação dos valores requeridos pela parte autora, nestes termos: “(...) Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados na conta da parte autora, conforme consta da contestação, estes estariam liberados, contudo, o autor continua com a conta bloqueada, o que impede o acesso ao mesmo. Considerando a própria manifestação da parte ré, determino que STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. efetue o desbloqueio da conta da parte autora, permitindo o total acesso ao saldo nela depositado, em até 24 horas, sob pena de pagamento de multa no mesmo valor do saldo informado na contestação, além de determinação de bloqueio judicial (...);”. Em suas razões recursais, o réu/agravante aduz, em síntese, que a parte autora realizou transação superior ao acordado com a ré para seu comércio, uma vez que possuí ticket médio no valor de R$ 55.570,98 e a transação foi de R$ 109.745,56; que diante da movimentação financeira atípica, procedeu ao bloqueio cautelar da conta, instaurando análise interna; que, além disso, o titular da conta faleceu em março/2025, sem que nenhum dos herdeiros tenham solicitado a troca de titularidade; que a parte autora não forneceu documentos para comprovar a licitude da operação, havendo indícios da prática de autofinanciamento, o que ocorre quando o titular da máquina ou terceiro passa o cartão com o intuito de pedir a antecipação dos recebíveis, sem que haja uma efetiva venda; que requer tempo razoável para apurar os fatos e que a multa deve observar os princípios da razoabilidade e boa-fé, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 13). Contrarrazões no evento 19. Agravo interno no evento 22 e contrarrazões ao agravo interno no evento 33. Comunicação eletrônica de julgamento no evento 36. É o relatório. Antes do julgamento do mérito recursal foi prolatada no processo originário sentença resolutiva de mérito, julgando improcedentes os pedidos…

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