Processo 3002215-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002215-82.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR(A): Des. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : MARCOS FERNANDO SOARES PORTELA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CALDEIRA ESGANZELA (OAB RJ201856) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ÓBITO DO DEMANDANTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE “HOME CARE” AO AGRAVADO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA, NOTICIADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO, RESTANDO PREJUDICADA ANTE O SEU FALECIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTOU ESVAZIADA, OCORRENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 3010725-81.2026.8.19.0001, em curso na 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, que deferiu a tutela antecipada, determinando o fornecimento do serviço de “home care” pela ré, ora agravante, ao autor, ora agravado, nos termos indicados no laudo médico acostado aos autos. A decisão agravada (id. 8 dos autos principais) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada por MARCOS FERNANDO S. PORTELA FONSECA DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para que seja a ré compelida a autorizar, disponibilizar e custear o serviço de home care consistente na visita médica domiciliar, fisioterapia domiciliar, colchão tipo caixa de ovo, suporte de oxigênio contínuo, concentrador de oxigênio, bala de oxigênio estacionária e bala de oxigênio para transporte e cateter nasal tipo óculos. Alega o autor que é titular do plano coletivo por adesão denominado DIRETO RIO II, com acomodação apartamento, na modalidade ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, tendo como Operadora de Saúde a empresa Sul américa, que vinha realizando tratamento face a carcinoma mucoepidermóide de parótida (CID 10:C07), desde o ano de 2016, que no ano de 2019 foi diagnosticado com recidiva da doença, vindo a ser submetido a cirurgia de esvaziamento cervical e radioterapia de resgate, que no mesmo ano foi diagnosticado com progressão pulmonar, atingindo níveis sintomáticos recentemente, que iniciou tratamento de quimioterapia até novembro de 2024, sem resposta objetiva ao tratamento proposto, que recentemente iniciou tratamento com DIFENIDRIN 50 MG/1 ML – AMP POR 00H15MIN, DECADRON 10 MG/2,5 ML – FA, além dos medicamentos fosaprepitanto dimeglumina 150, Palocyt (Palonosetrona) 0,25 MG/5 ML – FA, Cimetidina 300 MG/2 ML – AMP, Keytruda (Pembrolzumabe) MG – INJETÁVEL, ONTAX MG – INJETÁVEL (PACLITAXEL) e FauldCarbo MG INJETÁVEL (CARBOplatina) para tratamento de recidiva do câncer, desta vez para conter carcinoma de glândula salivar com metástase pulmonar, entretanto seu quadro de saúde teve piora verificada, com acentuada hipoxemia, sendo necessário continuamente cuidados para amenização de seu quadro clínico. Aduz…
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