Processo 3002218-07.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Jucás 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo: 3002218-07.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: RAIMUNDA EMIDIO DE NOROES Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [3002219-89.2025.8.06.0300, 3001245-18.2026.8.06.0300] SENTENÇA Considerando que a 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1408/2026 (DJe 30/06/2026), profiro a presente sentença. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA EMÍDIO DE NORÕES, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "APLIC. INVEST. FÁCIL", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 184278018 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu, preliminarmente, prescrição trienal, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação. Em síntese, aduz que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação; sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 188082370). Réplica de ID 194462850. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Dessa forma, a seguir analiso as preliminares arguidas. DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação da aplicação, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que o último desconto comprovado nos autos ocorreu em julho/2024 e que a ação foi proposta em novembro/2025, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS…
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