Processo 3002219-50.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002219-50.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: POSTO SANTA CECILIA LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de primeiro grau a qual julgou improcedente Ação Anulatória de decisão administrativa oriunda do PROCON, culminando na imposição de multa no quantum de R$ 40.936,98 (quarenta mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos). II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir a alegada existência de vício de contradição no aresto ora embargado, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a possibilidade de controle jurisdicional sobre a legalidade do ato administrativo, teria deixado de apreciar a suposta exorbitância na dosimetria da multa aplicada, bem como proferido decisão em desconformidade com precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 3. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é a interna, ou seja, a existente entre os próprios termos ou elementos da decisão judicial. Em síntese, considera-se contraditório o pronunciamento que contenha proposições logicamente inconciliáveis entre si. 4. Não se configura contradição quando o antagonismo decorre do confronto entre o conteúdo da decisão e elementos externos a ela, tais como alegações das partes, provas ou precedentes jurisprudenciais. 5. O acórdão embargado não se limitou a reconhecer, em tese, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a legalidade do ato administrativo, mas procedeu à efetiva análise da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, concluindo, de forma fundamentada, pela adequação do valor fixado à luz dos critérios legais e regulamentares. 6. Além disso, a insurgência da embargante, ao invocar suposta divergência entre o acórdão e outros julgados, sem a demonstração de qualquer incongruência lógica interna no aresto, evidencia suposta contradição externa, o que não é suscetível de impugnação via aclaratórios. 7. A bem da verdade, vê-se que o intuito da embargante é, exclusivamente, obter a reforma de decisão contrária a seu interesse, sem que para isto tenha demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO SANTA CECILIA LTDA em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou improcedente Ação Anulatória de decisão administrativa oriunda do…
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