Processo 3002219-54.2026.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002219-54.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : WALLACE FELIX DE FREITAS ADVOGADO(A) : PAOLA DE ANDRADE PORTO (OAB RJ139611) ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND (OAB RJ266946) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora. 2. AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR O PERITO E INTIMÁ-LO. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em processo no qual a parte autora questiona a regularidade do faturamento indicado pela ré nas contas de consumo de fevereiro e março de 2026. Afirma que o consumo faturado não corresponde ao seu real consumo. Pretende, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência devido às contas impugnadas, se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, suspenda a cobrança de novas faturas exorbitantes, autorize o depósito pela média histórica de consumo. A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a violação ao princípio do contraditório. Em juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo verossimilhantes as afirmações autorais diante das provas produzidas pela parte autora, havendo risco de corte decorrente do não pagamento das contas questionadas, o deferimento da tutela se justifica. Destaco que, analisando as contas apresentadas pela parte, autora vislumbro aumento súbito e significativo de consumo nas contas questionadas, tendo a autora afirmado que seus hábitos e eletrodomésticos não se alteraram. Nos termos do ENUNCIADO – AVISO N.º 94 do TJRJ – N.º 20 – a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos 6 meses anteriores ao período questionado. Tratando-se de impugnação a valores faturados nas contas de energia elétrica que a parte autora reputa excessivos, INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA A PROVA PERICIAL, ainda que de ofício. Isso porque não há como aferir-se a regularidade do faturamento sem que um perito analise o histórico de consumo da autora, o funcionamento regular do medidor, os eletrodomésticos que guarnecem a unidade consumidora e os hábitos de consumo de seus ocupantes. Buscando a eficiência e contenção de eventuais efeitos desfavoráveis à ré, que continuará a fornecer o serviço, visando conferir celeridade à prestação jurisdicional, ANTECIPO A PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL à compreensão dos fatos, nomeando perito para atuar no caso o engenheiro MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO - peritomauricioesposito@gmail.com - tel. 21-99914-6583 (engenheiro elétrico). cujos honorários fixo em 04 salários mínimos, cabendo a cada uma das partes 50% dos honorários, visto que a diligência é judicial, cabendo a ambas antecipar o valor que lhe cabe, observada a eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora. CADASTRE-SE E INTIME-SE O PERITO a dizer se aceita o encargo. Como a perícia será antecipada, encurtando a duração do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço, restabelecendo-o se interrompido no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão. Cabe à ré, ainda, abster-se de…
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