Processo 3002220-41.2025.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3002220-41.2025.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3002220-41.2025.8.19.0000/RJ IMPETRANTE : NATALIA ARAUJO DA ROCHA CHAVES ADVOGADO(A) : FÁBIO HERNANDEZ PEREIRA (OAB RJ143459) IMPETRANTE : NATALIA ARAUJO DA ROCHA CHAVES ADVOGADO(A) : FÁBIO HERNANDEZ PEREIRA (OAB RJ143459) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMERJ. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO OU LICENCIAMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMO CONDIÇÃO PARA MATRÍCULA NO CFO. ILEGALIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL. DIREITO AO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO COM MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS MILITARES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.   I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar, visando afastar a exigência de exoneração ou licenciamento do cargo efetivo como condição para matrícula e frequência no Curso de Formação de Oficiais – CFO/PMERJ. 2. A impetrante sustenta que o CFO constitui etapa do concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais e que a exigência de rompimento prévio do vínculo funcional não encontra amparo na Lei Estadual nº 443/1981, expondo-a ao risco de perda definitiva do cargo caso não conclua o curso com êxito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a Administração pode exigir a exoneração ou o licenciamento do cargo de Soldado da PMERJ como condição para matrícula no Curso de Formação de Oficiais ou se deve ser assegurado o afastamento temporário da candidata, com manutenção do vínculo funcional e opção remuneratória.   III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição da preliminar de ausência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devidamente comprovada por prova documental pré-constituída. 5. O Curso de Formação de Oficiais constitui fase integrante do concurso público, possuindo caráter eliminatório e classificatório, não se confundindo com a investidura definitiva no posto de Oficial. 6. A matrícula no CFO não implica provimento automático no cargo de Segundo-Tenente, inexistindo fundamento legal para exigir a exoneração ou o licenciamento prévio do cargo de Soldado. 7. A Lei Estadual nº 443/1981 não prevê a ruptura do vínculo funcional como requisito para matrícula no curso, sendo inadmissível a criação de restrição por ato normativo infralegal, em observância ao princípio da reserva legal. 8. A exigência impugnada afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e ampla acessibilidade aos cargos públicos, ao impor à candidata o risco de perda definitiva do cargo antes da conclusão de etapa eliminatória do certame. 9. A aplicação subsidiária do Estatuto dos Militares, autorizada pelo art. 154 da Lei Estadual nº 443/1981, reforça a possibilidade de agregação e afastamento temporário do militar convocado para curso de formação. 10. Inexistência de acumulação ilícita de cargos, pois não há exercício simultâneo de funções públicas, mas apenas afastamento temporário do cargo originário durante a realização do curso. 11. Jurisprudência consolidada do STJ e das Câmaras de Direito Público do…

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