Processo 3002220-62.2026.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3002220-62.2026.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUZIA HELENA DE BRITO SOUSA, DIEGO BLAMATHARY BEZERRA DA SILVA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com pedido de Tutela de Provisória ajuizada por LUZIA HELENA DE BRITO SOUSA e DIEGO BLAMATHARY BEZERRA DA SILVA em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. A petição inicial narra, em apertada síntese, que "(…) Em dezembro de 2022, a parte autora viajou de férias com seu cônjuge e filho para o Beach Park, localizado em Fortaleza/CE. Durante a estadia no local, foi abordada por um grupo de pessoas que se apresentaram como representantes do empreendimento, os quais permaneceram por mais de uma hora oferecendo um produto vinculado a sistema de hospedagem/cota de férias, prometendo diversas vantagens e benefícios. Após intensa abordagem e sob promessa de facilidades, a autora acabou aderindo à proposta apresentada, sendo informada de que os valores poderiam ser parcelados e debitados diretamente em seu cartão de crédito. Confiando nas informações prestadas, forneceu seus dados e firmou a contratação nº 1AQ8768-JBA-L2, assinada no dia 07 de dezembro de 2022, referente à unidade JUNIOR - BASIC ALTA, do empreendimento OHANA BEACH PARK RESORT, no valor de R$ 60.840,00 (sessenta mil oitocentos e quarenta reais). Ocorre que, a partir de janeiro de 2023, começaram os descontos mensais em seu cartão de crédito. Após aproximadamente três meses de cobranças, percebendo que o contrato não atendia às suas expectativas e diante do impacto financeiro, a autora entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento. Na ocasião, foi informada de que não poderia rescindir livremente o contrato, sendo exigido o pagamento de multa por "quebra contratual" no valor aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sem condições de arcar com tal quantia, a autora viu-se compelida a continuar suportando os descontos mensais. Em determinado período, houve atraso em uma das parcelas, ocasião em que a requerida realizou a inclusão de valores adicionais, promovendo nova divisão e acréscimo de parcelas, aumentando ainda mais o montante devido. Diante da situação, a autora continuou efetuando os pagamentos por meio de seu cartão de crédito. Em setembro de 2025, após já ter pago quantia superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a autora entrou novamente em contato com a requerida, manifestando, de forma expressa, seu desejo de rescindir definitivamente o contrato. Nessa oportunidade, foi informada de que, para a efetiva quebra contratual, deveria efetuar o pagamento adicional de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que foi imediatamente quitado via cartão de crédito. Contudo, apesar do pagamento realizado e da confirmação verbal de que o contrato estaria rescindido, a requerida informou que enviaria documentação para formalização da rescisão, o que jamais ocorreu. A autora não recebeu qualquer documento, tampouco assinou instrumento formal de distrato. Assim, a parte autora permaneceu sem qualquer comprovação formal da rescisão contratual, mesmo após o pagamento integral dos valores exigidos, situação que lhe tem causado insegurança jurídica e prejuízos financeiros. Por tais motivos, pessoais e financeiros,…
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