Processo 3002220-80.2026.8.19.0008

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3002220-80.2026.8.19.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 3002220-80.2026.8.19.0008/RJ EXEQUENTE : KELI BERNARDINO BORGES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por KELI BERNARDINO NORGES NOGUEIRA em face de LEONARDO ANGELO NOGUEIRA . Na inicial, a exequente relata que foi casada com o executado, tendo o divórcio sido decretado no âmbito do processo judicial nº 0005904-40.2021.8.19.0008, que tramitou na 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo. Informa que as partes possuíam bens a partilhar e que tentou realizar a divisão patrimonial nos autos da própria ação de divórcio. Todavia, o Juízo de Família entendeu que a via eleita era inadequada para a execução do acordo, sob o fundamento de que a partilha havia sido pactuada extrajudicialmente antes do início da demanda familiar, restando deliberado que a pretensão deveria ser intentada por meio de instrumento processual próprio. Esclarece que foram celebrados dois contratos particulares de partilha de bens, sendo o segundo instrumento uma novação em relação ao primeiro. O ajuste inicial estabelecia que a autora ficaria com o automóvel e o réu com o imóvel residencial. Posteriormente, por meio do segundo contrato, restou convencionado que o executado também ficaria com o veículo, mediante a obrigação de indenizar a exequente pelo valor correspondente na Tabela FIPE, fixado no montante total de R$ 24.481,00. Explica que o pagamento deveria ocorrer em 49 parcelas, sendo 48 prestações mensais de R$ 500,00 e uma parcela final de R$ 481,00. Aduz que o executado cumpriu apenas com o pagamento da primeira prestação, no valor de R$ 500,00, realizada em 13/04/2021 oportunidade na qual transferiu a quantia total de R$ 600,00, sendo R$ 100,00 destinados ao material didático do filho comum, encontrando-se inadimplente com todas as parcelas subsequentes, da 2ª à 49ª. Diante disso, aponta que o saldo devedor atualizado atinge a importância de R$ 36.782,58. Pois bem. Da análise do caso, depreende-se que a presente demanda versa sobre ação de título executivo extrajudicial em que a autora busca o cumprimento de obrigação assumida pelo executado no contexto de partilha de bens oriunda de extinção de casamento havida entre as partes. Ainda que firmado extrajudicialmente, o referido acordo possui nítida relação com o contexto familiar que se extinguiu na ocasião do divórcio, razão pela qual entendo que compete à Vara de Família processar e julgar a presente execução, em observância ao disposto no art. 64, da Lei Estadual 10.633/2024.  Ao fixar a competência dos Juízos de Família, a intenção do legislador foi a de outorgar competência única, em razão da matéria, para as relações de parentesco e conjugalidade, assim como os reflexos patrimoniais da separação. A partilha de bens, ainda que instrumentalizada por contrato particular, é o epílogo do casamento. Portanto, deslocar a execução do saldo devedor para uma Vara Cível subverte a teleologia da Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LODJ). Confira-se precedentes deste TJRJ em casos semelhantes:   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS FIRMADO QUANDO DO TÉRMINO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Cláusula de eleição de foro que não pode abranger a escolha da Regional. Inválida, portanto, a cláusula constante do acordo que elegeu o foro Regional de Jacarepaguá, devendo a ação tramitar no foro do domicílio do Réu (Foro…

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