Processo 3002221-83.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002221-83.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº:  3002221-83.2025.8.06.0001  APELAÇÃO CÍVEL   ORIGEM:       FORTALEZA - 33ª VARA CÍVEL    APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL  APELADA:   ALLIANZ SEGUROS S/A  RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. SOBRETENSÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME   1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de R$ 15.640,00, pagos a condomínio segurado em razão de danos elétricos causados por sobretensão na rede, que atingiu o inversor de frequência de elevador.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora sub-rogada e concessionária de energia; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano elétrico; e (iii) determinar se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação regressiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Reconhece-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação com a concessionária.  4. Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, que responde por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.  5. Considera-se comprovado o dano e o nexo causal mediante laudos técnicos especializados que atestam que a avaria decorreu de sobretensão externa na rede elétrica.  6. Afasta-se a alegação de inexistência de falha no serviço, pois a concessionária não produz prova capaz de infirmar os laudos técnicos apresentados, deixando de demonstrar excludentes de responsabilidade.  7. Reconhece-se que a quitação securitária opera a sub-rogação integral dos direitos do segurado, não sendo afetada pela franquia suportada, nem por atos que possam limitar o direito regressivo da seguradora.  8. Afasta-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, por inexistir exigência legal para o acesso direto ao Poder Judiciário.  9. Conclui-se que a concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, devendo responder pelo ressarcimento do valor pago pela seguradora.  IV. DISPOSITIVO E TESE   10. Recurso conhecido e desprovido.      Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha no fornecimento, cabendo-lhe provar excludentes de responsabilidade. 2. Laudos técnicos idôneos são suficientes para comprovar o nexo causal entre sobretensão na rede e dano elétrico. 3. O ajuizamento de ação regressiva independe de prévio requerimento administrativo."       _____________          Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 349, 393 e 786; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 371 e 373, I e II; Lei nº 15.040/2024, art. 94.      Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188.   STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP; e REsp 1848369/MG.  TJCE, AC…

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