Processo 3002222-32.2026.8.06.0034

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002222-32.2026.8.06.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 -  E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3002222-32.2026.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cessão de Direitos] AUTOR: MARIA LUCIMEYRE ALBUQUERQUE DA SILVA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A   DECISÃO Custas isentas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Provisória ajuizada por MARIA LUCIMEYRE ALBUQUERQUE DA SILVA e ROSSINO MORAIS DA COSTA em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. A petição inicial narra, em apertada síntese, que "(…) No dia 03.04.2026, a autora foi abordada, junto com sua família (esposo e os dois filhos do casal), pela equipe de vendas do Beach Park na barraca de praia Crocobeach, na Praia do Futuro. Na ocasião, lhes foi apresentado um programa chamado Beach Park Vacation Club, programa este já conhecido pela Sra. Maria Lucimeyre, visto que foi usuária do programa de férias por mais de 10 (dez) anos. Naquele dia, após ouvir a apresentação, expor para os agentes sua intenção, as necessidades de sua família e informar as condições em que queria e poderia fazer uso do programa, tendo sido supostamente atendidas as suas expectativas, ela contratou o produto que consistia na cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos - Beach Park Vacation Club - 7.500 Pontos - Surreal - CB, pelo valor total de R$ 39.999,96 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), pago através de cartão de crédito VISA - final 9757, da seguinte forma: 01 (uma) parcela de entrada no valor de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), no ato da contratação (03.04.2026), e 11 parcelas de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a serem descontadas de 03.05.2026 a 03.03.2027. A contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial da requerida, através de prospecção em uma barraca de praia na cidade de Fortaleza. Toda a apresentação do programa foi conduzida e adequada de modo que atendesse aos interesses da autora e de sua família, já que suas crianças estudam e o período em que a família pode fazer uma viagem com tranquilidade é o período de férias escolares, quando já são programadas as férias de todos, e também o período de longos feriados, consequentemente, período de alta estação/super temporada. A contratação só foi firmada porque supostamente levou em consideração a possibilidade de uso do programa nos períodos de alta estação/super temporada, já que atendia às necessidades da família da autora. Por várias vezes foi questionado pela Sra. Maria Lucimeyre sobre a forma de uso dos pontos e o período em que poderia ser utilizado o programa, tendo sido sempre informado que seria possível a utilização do programa no período de alta estação, bem como poderia ser feito o uso de forma fracionada, da forma que interessava à autora. Todas as anotações foram registradas em um papel pela consultora de venda. Ocorre que, ao receber o e-mail, analisar o contrato e os seus anexos, constatou que nada do que havia sido acordado na apresentação de venda do programa constava no contrato, passando, assim, o programa a não ser interessante para sua família, além de conter…

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