Processo 3002223-48.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002223-48.2025.8.06.0035 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JANICE BARBOZA SOARES APELADO: ENEL BRASIL S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: Direito civil e do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de energia elétrica. Interrupção do fornecimento. bomba elétrica sem funcionamento. Falta de água. Responsabilidade objetiva. Necessidade de prova do nexo de causalidade e do dano. Falta de protocolo de reclamação individual à concessionária. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Apelação Cível interposta por JANICE BARBOZA SOARES, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, sob alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica, que teria ocasionado a interrupção do abastecimento de água em sua residência. A autora pleiteava o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária e a consequente reparação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e o dano moral alegado; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, isenta a parte autora do dever de apresentar elementos probatórios mínimos. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, com base no risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º, e CDC, arts. 14 e 22). 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito, sendo necessário comprovar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço. 5. A autora não apresentou prova de protocolo próprio de reclamação junto à concessionária, elemento indispensável à aferição do prazo de resposta e da ocorrência do ilícito, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, assim como não acostara vídeo, foto ou indicativo de que realmente tenha sofrido com falta de fornecimento dos serviços de água em sua residência. 6. Os documentos juntados aos autos são genéricos e não individualizam a situação da residência da autora, sendo insuficientes para comprovar abalo aos direitos de personalidade que configure dano moral. 7. A ausência de réplica não configurou cerceamento de defesa, pois a contestação não trouxe fatos novos ou impeditivos que demandassem resposta, e a nulidade não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANICE BARBOZA SOARES, contra sentenças proferidas pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da…
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