Processo 3002225-18.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002225-18.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3002225-18.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE PAIVA JUNIOR SENTENÇA     1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO PINHEIRO DE PAIVA JÚNIOR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é residente em Vila Cajazeiras, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, a qual teria interrompido o fornecimento de energia para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Segundo a autora, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-a, e a diversos outros moradores, de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que tal situação gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a caracterização de litigância predatória. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as interrupções ocorridas foram pontuais e solucionadas dentro do prazo regulamentar, não configurando a suspensão contínua alegada. Alegou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade e a não comprovação dos danos morais. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica e, em seguida, de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, também manifestou seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Diante do manifesto e concordante desinteresse das partes na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.        2.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela empresa ré em sua peça de defesa. 2.1.1. Da Alegada Inépcia da Inicial A ré arguiu em sua contestação a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora deixou de instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, exigidos pelo art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de…

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