Processo 3002225-56.2022.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002225-56.2022.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002225-56.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIA registrado(a) civilmente como LIVIA HELENA CANNO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: IOLITA MARIA MARTINS SANTANNA FROTA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 22 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral   TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7      DECISÃO   Vistos.   Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO HIGO NOGUEIRA ARAÚJO em face da decisão de ID 180618195, alegando, em síntese, a nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 180618189, ao fundamento de que não foi intimado da sentença integrativa proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 176229640).   É o necessário relatório. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a determinar o prosseguimento do feito após a certificação do trânsito em julgado, não enfrentando a regularidade das intimações realizadas durante a fase cognitiva. A insurgência do embargante dirige-se, em realidade, contra a ausência de sua intimação da sentença integrativa de ID 176229640 e contra a consequente certificação do trânsito em julgado, matéria que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento.  Todavia, o embargante requereu, subsidiariamente, que sua manifestação fosse recebida como arguição de nulidade processual. O pedido merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante foi regularmente intimado da sentença originária e, posteriormente, para apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Entretanto, após o julgamento daqueles embargos, não houve sua intimação da sentença integrativa de ID 176229640, tendo sido certificada prematuramente a ocorrência do trânsito em julgado. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Consequentemente, após o julgamento dos aclaratórios, era indispensável a intimação das partes da decisão integrativa para início do novo prazo recursal. Ausente essa intimação, o prazo recursal não chegou a fluir em desfavor do embargante, razão pela qual a…

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