Processo 3002225-93.2026.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3002225-93.2026.8.19.0205/RJ AUTOR : CARLA DE AZEVEDO MEIRELLES ANTUNES ADVOGADO(A) : MARCELO MEIRELLES ANTUNES (OAB RJ266779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA DE AZEVEDO MEIRELLES ANTUNES em face de Naturgy Distribuidora de Gás S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de gás canalizado ao condomínio em que reside, sob o argumento de que, após o reparo de tubulação rompida, a concessionária manteve suspenso o abastecimento em razão de supostas irregularidades existentes em algumas unidades autônomas. Narra a autora que, em 19/06/2026, houve rompimento da tubulação de gás dos Condomínios Residenciais Paçuaré I e II, tendo a concessionária realizado o reparo necessário. Afirma, contudo, que, mesmo após a conclusão dos serviços, o fornecimento permaneceu interrompido para todos os moradores, sob a justificativa de existirem irregularidades em determinados apartamentos, circunstância que estaria impedindo o preparo de alimentos e o uso de aquecedores a gás. Requer, em sede de urgência, a imediata religação do serviço. É o relatório. Com a devida vênia, não se vislumbra hipótese típica de atuação do Plantão Judiciário. Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento legal (Resolução n.º 71/2009 do CNJ e Resolução OE/TJRJ n.º 22/2025). Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico não pode aguardar o expediente forense regular ou o plantão judiciário diurno, sob pena de haver lesão irreparável. Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a equação temporal que envolve critérios de contemporaneidade (fatos jurídicos ocorridos durante o período de duração da competência plantonista) e a necessidade de efetividade do comando judicial durante a competência do plantão. Tanto a contemporaneidade quanto a efetividade da decisão judicial são marcadores da urgência qualificada, pois evidenciam que a tutela jurisdicional se faz necessária no período noturno, sob pena de violar direito fundamental dos postulantes. Assim, a tutela pretendida no Plantão Judiciário Noturno exige a avaliação de contemporaneidade e efetividade, sob pena de burla do Juízo natural, também garantia constitucional. Para além da caracterização da urgência, mostra-se fundamental também avaliar a gravidade. A gravidade se relaciona com o risco e está assentada na instrução do requerimento. Portanto, fundamental avaliar o caderno probatório a justificar a competência plantonista. Desta forma, as medidas submetidas ao Plantão Judiciário Noturno devem caracterizar urgência qualificada (aspecto temporal) aliada à avaliação da gravidade (comprovação do risco). Na presente hipótese, considero que não restou configurada a urgência qualificada para que a medida fosse apreciada perante o Plantão Judiciário. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente consumerista, envolvendo discussão acerca da regularidade da interrupção do fornecimento de gás canalizado por concessionária de serviço público e da legitimidade da manutenção da suspensão em razão de alegadas irregularidades verificadas em algumas unidades do condomínio. Embora não se desconheça a…
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