Processo 3002226-21.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002226-21.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3002226-21.2026.8.06.6064 AUTOR: VITO GOMES DE ARAUJO REU: ENEL DECISÃO   1. Relatório O promovente, Vito Gomes de Araújo, ajuizou a presente ação indenizatória em causa própria contra a concessionária Enel Distribuição Ceará (ID 212243228). Na peça de ingresso, o autor relata que enfrenta frequentes oscilações e quedas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na rua Professora Nini Queiroz, nº 301, bairro Pacheco, no Município de Caucaia, Ceará (ID 212243228). Sustenta que as variações contínuas na tensão da rede elétrica provocaram danos materiais, resultando na queima de aparelhos de sua propriedade, como micro-ondas, televisão, motor do portão automático e ar-condicionado (ID 212243228). Para demonstrar a probabilidade do seu direito, o promovente apresentou reclamações administrativas anteriores registradas perante a concessionária e na plataforma Consumidor.gov.br (ID 212243228). Argumenta que a própria empresa promovida realizou medições técnicas na unidade consumidora que atestaram nível de tensão em patamar crítico, abaixo do padrão regulamentar estabelecido (ID 212243228). Sob a alegação de urgência decorrente de riscos à segurança e à saúde, pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, para determinar que a ré regularize o fornecimento de energia na unidade no prazo máximo de 48 horas, sob pena de imposição de multa diária (ID 212243228). Os autos vieram conclusos para análise do provimento provisório. 2. Premissa Teórica da Tutela de Urgência A concessão de liminar ou tutela antecipada exige rigorosa observância dos parâmetros traçados pelo ordenamento processual civil, os quais atuam como garantia do equilíbrio e da segurança jurídica na prestação jurisdicional. Esses requisitos devem ser avaliados com cautela pelo magistrado antes de qualquer intervenção provisória na esfera de direitos das partes, especialmente em face de pedidos formulados sem a manifestação prévia da parte adversa (ID 212243228). Para a outorga da medida provisória pretendida pelo autor (ID 212243228), o legislador processual estabeleceu requisitos cumulativos específicos que condicionam a atuação do juiz, fixando as premissas essenciais sobre a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento jurisdicional: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, o deferimento da medida excepcional pressupõe a coexistência de elementos que confirmem a probabilidade do direito alegado e, ao mesmo tempo, a iminência de dano grave ou o risco de inutilidade do…

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