Processo 3002229-85.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002229-85.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão colegiado:  6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral)  Órgão julgador:  4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora:  Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo:  3002229-85.2024.8.06.0101 - Apelação Cível  Apelante:  Maria Pereira de Brito  Apelada:  Companhia Energética do Ceará - Enel      Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ligação nova de energia elétrica. Demora no atendimento. Impedimento técnico na unidade consumidora. Ausência de comprovação da regularidade das instalações. Inexistência de falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil não configurada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada contra concessionária de energia elétrica.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em razão da demora na realização da ligação nova da unidade consumidora da autora e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais, bem como a respectiva quantificação.  III. Razões de decidir  3. A promovida juntou relatórios operacionais e registros de vistoria realizados pela equipe técnica, dos quais consta que, nas diligências realizadas em 08.10.2024 e 03.12.2024, a unidade consumidora não foi localizada, havendo registro da necessidade de informações complementares para identificação do imóvel. Consta, ainda, que em 20.12.2024 foi realizada vistoria técnica no local, ocasião em que foram registradas as observações "padrão com defeito técnico" e "necessita instalar o padrão completo", o que impediu a efetivação da ligação naquele momento (Id 35399893).  4. A Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 estabelece que a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição em até 5 dias úteis para conexões em tensão inferior a 2,3 kV (art. 91, I). Nos termos do parágrafo único do art. 91 da referida resolução, a contagem do prazo pressupõe a inexistência de impedimentos técnicos à conexão ou, em caso de reprovação da vistoria, a regularização prévia das pendências identificadas. A mesma resolução prevê que, ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve indicar as irregularidades constatadas e as providências corretivas necessárias, cabendo ao consumidor promover a regularização e formalizar nova solicitação de vistoria (art. 94, caput e § 1º).  5. Embora a apelante sustente que inexistia qualquer irregularidade em seu imóvel, não produziu prova apta a infirmar os registros técnicos apresentados pela concessionária. Ao contrário, após a juntada dos relatórios de vistoria e das fotografias do local (Id 35399893), o juízo de origem determinou que a autora se manifestasse acerca da documentação apresentada e comprovasse a adequação da unidade consumidora para o recebimento de energia elétrica (Id 35399896). Não obstante, a apelante não juntou laudo técnico, fotografias do padrão de entrada regularizado ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a instalação atendia às…

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