Processo 3002230-93.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002230-93.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3002230-93.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA FLORENCIO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATÓRIO    Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos autos.   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   Destaco que não se pode dar guarida à conduta da parte autora que, deliberadamente, esquiva-se de participar de audiência una ao verificar que dos autos constam todas as provas necessárias ao julgamento de improcedência de seus pedidos.   Essa postura a um só tempo viola o princípio da cooperação, prejudica a tomada de uma decisão justa e de mérito e desprestigia a boa-fé processual. E aqui destaco que logo na inicial é mencionado que a autora não reconhece qualquer contratação firmada com a parte ré.   Nesse sentido, ante a prova que foi carreada aos autos e a postura ativa da parte promovida, o fato do não comparecimento injustificado da promovente, por acarretar em tese a extinção do processo sem julgamento de mérito, constitui postura que denota a má-fé, malfere normas fundamentais do processo civil e põe em situação de desvantagem processual a parte contrária, que instrui o processo com prova suficiente ao convencimento do órgão julgador.   Tal orientação pode ser extraída da interpretação conjugada dos arts. 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil, abaixo transcritos:   Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.   O mesmo entendimento aqui sufragado já é aplicado no âmbito da Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Veja-se:   RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO DE REVENDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - PROVA GRAFOTÉCTICA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA CONTUMÁCIA - JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS - JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ASSINADO - AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE - AUSÊNCIA MOTIVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO…

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