Processo 3002231-80.2026.8.06.0070
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo: 3002231-80.2026.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Parte Autora: JOSE MARIA LOPES DE LIRA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou proposta de acordo no ID 220659223, aceita expressamente pela parte autora no ID 221627377.O advogado subscritor possui poderes específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação, conforme procuração constante no ID 213151021, pág. 13.A transação versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrada por partes capazes e não apresenta vício que impeça sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos termos do ID 220659223 e aceito no ID 221627377 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Para cumprimento da obrigação de fazer, fica estabelecido o seguinte quadro-resumo: Titular: JOSE MARIA LOPES DE LIRA; Tipo: concessão; Benefício: auxílio-acidente de natureza acidentária; DIB: 13/11/2025; DIP: 01/07/2026; DCB: inexistente; RMI: 50% do salário de benefício, a ser calculada administrativamente pelo INSS. Requisite-se, desde logo, o cumprimento à CEAB-DJ por meio do Prevjud, devendo o INSS comprovar a implantação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da requisição.As parcelas atrasadas correspondem a 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observados os critérios de atualização, as deduções e os honorários advocatícios estabelecidos na proposta homologada.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das parcelas vencidas.Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se a expedição da correspondente requisição de pagamento.Sem custas remanescentes.Honorários advocatícios na forma convencionada.Intimem-se ambas as partes desta sentença.Após o integral cumprimento, arquivem-se.Os expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.Crateús/CE, 20 de julho de 2026.Arthur Moura CostaJuiz de DireitoRespondendo - Portaria nº 282/2026
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