Processo 3002233-73.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002233-73.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     APELAÇÃO CÍVEL Nº: 3002233-73.2025.8.06.0300 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTE: ANTONIA DA SILVA CHAVES  APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizando a compensação entre os créditos das partes.  2. A recorrente pleiteia a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00, o afastamento da compensação de créditos e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado diante da inexistência do contrato e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; (ii) verificar a legalidade da compensação de créditos determinada na sentença, em razão da nulidade do negócio jurídico; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e atende aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. 5. Afasta-se a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de consumo sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em demandas decorrentes de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o prazo prescricional tem início na data do último desconto realizado. Como o contrato permanecia ativo quando do ajuizamento da ação, não se configura a prescrição da pretensão. 6. Reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ilicitude dos descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, resta configurada falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a esfera patrimonial e existencial do consumidor, configurando dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, mostra-se adequada a majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. 8. A compensação de créditos deve ser mantida. Declarada a nulidade do…

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