Processo 3002233-87.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002233-87.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3002233-87.2025.8.06.0166 MARIA DE JESUS JUVINO CARNEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO AO ABALO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Juvino Carneiro, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente pedido de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por dano material e moral, em ação ajuizada em desfavor da Banco Bradesco S/A.  2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança de seguro bancário e se é devida a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e na repetição do indébito.  3. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante.  4. No caso, observo que em relação ao seguro intitulado como "bradesco vida e previdência" não houve qualquer comprovação da solicitação dos serviços por parte da promovente.  6. Por isso, não demonstrada a regular contratação pelo consumidor, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC.  7. Repetição do indébito de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS.  8. Em relação ao dano moral, o entendimento atual do STJ e deste e. Tribunal afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e os autos demonstram que o autor sofreu descontos em valores baixos, além de ter permanecido inerte por tempo considerável para ingressar com a ação judicial, uma vez que os descontos indevidos de R$ 16,88 remontam a fevereiro de 2023, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 19 de dezembro de 2025, o que corrobora com o mero dissabor.  9. Recurso conhecido e parcialmente provido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator.     RELATÓRIO     1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Juvino Carneiro, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente pedido de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por dano material e moral, em ação ajuizada em desfavor da Banco Bradesco S/A.     2. Apelação da parte autora pela reforma da sentença de origem, tendo em vista a ausência de consentimento expresso do autor na contratação do serviço bancário cobrado. Ressalta que a promovida deixou de apresentar nos autos contrato específico do seguro impugnado…

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