Processo 3002233-92.2025.8.06.0035

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002233-92.2025.8.06.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL Recurso Inominado: 3002233-92.2025.8.06.0035 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati Recorrente: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Recorrida: ANA CLARA DE SOUSA EMENTA:  RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. OFERTA VEICULADA EM MARKETPLACE E TRATATIVAS REALIZADAS POR MENSAGENS E ÁUDIOS VIA APLICATIVO WHATSAPP. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA PELOS ATOS DE SEU PREPOSTO (ART. 34, DO CDC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame:  1. Recurso inominado interposto por administradora de consórcios contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento, condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a consumidora aderiu ao negócio jurídico após ser induzida em erro por promessa de contemplação em prazo certo formulada por preposto da empresa. II. Questão em discussão:  2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e de promessa de contemplação em prazo certo; (iii) a responsabilidade da administradora pelas informações prestadas por seu preposto; (iv) a legalidade da anulação do contrato e da restituição simples dos valores pagos; e (v) a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir:  3. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida pela recorrente. 4. A oferta publicitária divulgada pela administradora, corroborada pelas conversas e áudios trocados entre a consumidora e o preposto da recorrente, evidencia promessa objetiva de contemplação em curto prazo, incompatível com a sistemática do contrato de consórcio. 5. A prestação de informação falsa ou potencialmente enganosa acerca da contemplação viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, configurando vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. 6. A administradora de consórcios responde pelos atos praticados por seu preposto no exercício da atividade de comercialização, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante eventual alegação de extrapolação dos poderes de representação. 7. Reconhecida a invalidade do contrato, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, com o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação, na forma do art. 182 do Código Civil. 8. A indução da consumidora à contratação mediante promessa falsa de contemplação imediata ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão aos direitos da…

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