Processo 3002234-25.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3002234-25.2025.8.06.0117 Apelante: ERNILDO DE OLIVEIRA DE SOUZA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando desfalques e ausência de atualização adequada de conta vinculada ao PASEP, com fundamento em extratos e microfilmagens obtidos recentemente (IDs 34429720, 34429722, 34429723, 34429724 e 34429725). A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender desnecessária a perícia contábil, inaplicável o CDC, não consumada a prescrição decenal, e ausente prova mínima de saque indevido, desfalque ou erro concreto na atualização da conta, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária (ID 34429992). O autor apelou em 06/02/2026, pedindo a reforma da sentença para acolhimento de seus cálculos ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de perícia contábil (ID 34429993). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, suscitando ausência de dialeticidade e defendendo a manutenção da improcedência (ID 34429996). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente dialeticidade, tempestividade e preparo; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela dispensa de perícia contábil; (iii) se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 1150/STJ, conduz à responsabilização automática da instituição financeira; (iv) se o ônus da prova quanto aos saques, créditos em folha, pagamentos em conta e rendimentos foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC e o Tema 1300/STJ; (v) se os cálculos do autor demonstram dano material indenizável; (vi) se a referência a danos morais na sentença gera nulidade ou reforma; (vii) se deve ser mantida a gratuidade judiciária e majorada a verba honorária recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença, foi interposta em 06/02/2026 contra decisão proferida em 05/02/2026, dispensa preparo em razão da gratuidade judiciária deferida na origem e atende minimamente à dialeticidade, pois impugna o julgamento antecipado, a dispensa da perícia, a valoração dos extratos, a distribuição do ônus da prova e a conclusão de ausência de prova de irregularidade (IDs 34429726, 34429992, 34429993 e 34429996). 4. Não há inovação recursal impeditiva do conhecimento, pois o pedido de condenação por danos materiais e o pedido subsidiário de anulação da sentença para produção de perícia contábil guardam correspondência com a causa de pedir, com a contestação e com a controvérsia delimitada após o Tema 1300/STJ (IDs 34429720, 34429732, 34429991 e 34429993). 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos disponíveis são suficientes para o exame da controvérsia e a parte autora não indica erro técnico concreto, lançamento específico irregular, assinatura falsa, saque não autorizado ou diferença aritmética verificável. No caso, os extratos…
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