Processo 3002234-51.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002234-51.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3002234-51.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO   AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV AGRAVADO: LARA HANNA ARAUJO NERY, VICTOR LEVI ARAUJO NERY RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026  EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÕES POR MORTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FILHOS MAIORES DE 21 ANOS. ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção dos benefícios de pensão por morte em favor de dependentes universitários maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a legitimidade do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da demanda; e ii) a possibilidade de prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade ou a conclusão do curso universitário.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cearaprev, embora possua personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, integra a Administração Pública indireta e atua na condição de unidade gestora do regime previdenciário estadual. O Estado do Ceará permanece responsável pela garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do SUPSEC, o que justifica sua presença no polo passivo juntamente com a fundação previdenciária. Preliminar rejeitada. 4. A pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, conforme o princípio tempus regit actum e as Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE.  5. O art. 6º, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 limita a condição de dependente previdenciário do filho aos 21 anos de idade, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência grave, não demonstradas nos autos.  6. A matrícula em instituição de ensino superior não autoriza a prorrogação do benefício, por ausência de previsão legal. O Poder Judiciário não pode ampliar o rol de dependentes ou o limite etário estabelecido pela legislação previdenciária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio.  7. Nos termos do Tema 643 do STJ, não cabe restabelecer ou prorrogar a pensão por morte em favor de beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da legislação previdenciária.  8. Ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.  IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.                          Dispositivos citados: CF, art. 37;   CPC, art. 300;  Lei Federal nº 9.717/1998, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º, §1º, II.   Jurisprudência citada:  STJ, REsp 1369832/SP 2013/0063165-9, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013 (Tema 643).  TJCE, AP…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados