Processo 3002234-53.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002234-53.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002234-53.2025.8.06.0043 AUTOR: CICERA DE MELO SOUSA REU: BANCO BMG SA     RELATÓRIO    Vistos, etc.    Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERA DE MELO SOUSA em face do BANCO BMG S/A. O promovente afirma, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado na modalidade RMC. Afirma que não contratou o referido empréstimo e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação financeira por danos morais.    O Banco apresentou contestação (ID. 187680056).Em sede de preliminar, sustentou a inépcia da inicial. No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados. Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente.  Réplica (ID. 196300570). Decisão intimando o promovido acerca da realização da prova pericial (ID. 196694692). Devidamente intimado, o promovido manifestou desinteresse na perícia biométrica (ID. 200532994). É o relato. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).   Acerca da preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, não merece prosperar. Nesse sentido, o comprovante atualizado de endereço não se faz necessário no caso em análise, tendo em vista que a teor do disposto no art. 319 do CPC, não se trata de documento indispensável.   Ademais, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio.   1.2 Da irregularidade na representação processual  O demandado aduz a irregularidade na representação, posto procuração desatualizada.  Pois bem.  O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o transcurso de alguns meses entre a data da assinatura da procuração e a de ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato, senão vejamos:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.…

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