Processo 3002234-93.2025.8.06.0062

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3002234-93.2025.8.06.0062
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002234-93.2025.8.06.0062 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto:[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALBERTO RAMIRES DA COSTA FILHO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA  Vistos etc ALBERTO RAMIRES DA COSTA FILHO ajuizou os presentes embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (qualificados nos autos), pretendendo desconstituir o título executivo objeto da execução de origem, autos nº 0011510-59.2012.8.06.0062, ajuizada contra ALBERTO RAMIRES DA COSTA, seu genitor, falecido em 20 de outubro de 2016 (Id. 178499214). Sustenta, na petição inicial (Id. 178499208 e 178499209), que desconhecia a existência da execução até localizar documentos antigos do falecido genitor, ocasião em que constatou o pagamento, em 10 de abril de 2013, de honorários advocatícios ao escritório patrono da exequente, no valor de R$3.000,00, além do ressarcimento de custas processuais e do pagamento da quantia de R$5.000,00 relacionada ao débito, o que, no seu entender, impõe a extinção da execução. Alega que a dívida é oriunda da Cédula Rural Hipotecária nº 16.2008.7436.2314 (Id. 178501130), destinada à aquisição de bovinos e à contratação de assessoria técnica, e que a estiagem prolongada no Estado do Ceará, somada à não prestação do serviço de assessoria empresarial e técnica efetivamente pago, inviabilizou o empreendimento e a solvência dos genitores. Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente a multa de 10%, sustentando ser esse percentual limitado a 2%. Diz, ademais, ser ilegítima a incidência de correção monetária sobre financiamentos rurais e excessivos os juros pactuados, que reputa incompatíveis com a realidade da atividade agropecuária nordestina. Afirma, outrossim, que não se sabe se ainda há dívida nem qual o seu valor atualizado, porquanto a embargada não apresentou memorial de cálculo. Sustenta que sua genitora, ZILDA MACHADO DA COSTA, faleceu em 28 de setembro de 2010 e que, ainda assim, o aditivo de re-ratificação da cédula foi celebrado, em 21 de janeiro de 2011, exclusivamente com o genitor, sem anuência dos herdeiros necessários, o que tornaria o instrumento nulo de pleno direito.  Alega, por fim, nulidade da execução por ausência de intimação do executado para renegociação da dívida no âmbito da Lei 13.340/2016, requerendo, ainda, a condenação da embargada em danos morais e a repetição em dobro das quantias supostamente cobradas de forma indevida. Instrui a inicial com procuração (Id. 178499211), documento de identificação (Id. 178499212), certidões de óbito de ALBERTO RAMIRES DA COSTA e de ZILDA MACHADO DA COSTA (Id. 178499214 e 178499215), comprovante de inscrição no CNPJ da embargada (Id. 178499216), cópia da Cédula Rural Hipotecária e respectivo aditivo (Id. 178501130 e 178501131), certidão da matrícula nº 96 do Cartório Moura Facundo (Id. 178501128) e comprovantes de pagamento (Id. 178501132, 178501133 e 178501134). Não acostou memória de cálculo discriminada nem indicou o valor que entende correto. Recebidos os embargos, determinou-se a intimação da embargada para manifestação no prazo do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 178506831). Decorrido o prazo sem impugnação (Id. 182306969), sobreveio decisão que decretou a revelia do BANCO DO NORDESTE DO…

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