Processo 3002234-96.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002234-96.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Nº: 3002234-96.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA TEOBALDO DE MELO REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA   Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por MARIA DE FÁTIMA TEOBALDO DE MELO em face do BANCO CREFISA S/A, na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo não contraído. O promovido apresentou contestação (ID 184334694), alegando, quanto ao mérito, em síntese, que a contratação é regular, eis que o contrato foi assinado eletronicamente, constando, inclusive, biometria facial, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; impugna a inversão do ônus da prova; ao final, requer a improcedência da ação. Réplica em ID 190705144. Foi formulado pedido genérico de produção de provas pela parte autora (ID 190705144), a qual, foi intimada para que especificasse detalhadamente sua necessidade, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação. Voluntariamente (ID 204528730) a parte ré pugnou pela produção de prova técnica, consistente em perícia grafotécnica. É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, indefiro o pedido de produção de prova técnica formulado pela parte ré em ID 204528730, porquanto desnecessária ao deslinde da causa. A parte se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar, em sede de contestação, cópia do contrato com assinatura eletrônica da parte autora, documento que não foi objeto de impugnação específica na réplica, tornando-se incontroverso nos termos do art. 374, inciso III, do CPC. Sendo o ponto central da controvérsia já suficientemente esclarecido pelo acervo documental existente nos autos, a produção de prova pericial revela-se despicienda. Em continuidade, na hipótese, em virtude da conclusão a ser adotada no presente julgamento, aplico o art. 488 do CPC a fim de dispensar o exame das matérias preliminares aventadas em defesa. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. No mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado e afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si,…

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