Processo 3002235-57.2025.8.06.0069
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002235-57.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: ERASMO RUFINO DE SOUZA Parte Ré: bradesco sa Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, instada a emendar a petição inicial para apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome (ID 178612122), limitou-se a informar textualmente que o documento pertenceria à sua filha, deixando de cumprir a determinação judicial anterior. Ademais, constata-se da análise dos documentos pessoais que o requerente é analfabeto (Id 171231634), figurando nos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas apenas por meio de impressão digital, sem a observância das formalidades legais. Ocorre que a mera alegação de parentesco com o titular do comprovante de endereço não supre a ordem de regularização. Outrossim, a representação processual de pessoa analfabeta exige, obrigatoriamente, procuração outorgada por instrumento público ou por instrumento particular assinada a rogo na presença de duas testemunhas (STJ, Tema 1061), o que não se confunde com a simples aposição de digital. Diante disso, em atenção aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, CONCEDO o prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora promova a regularização processual, devendo colacionar aos autos: a) Declaração de residência assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, acompanhada do comprovante em nome da filha; b) Procuração e declaração de hipossuficiência regularizadas, outorgadas por instrumento público OU por instrumento particular assinado a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Advirta-se que o descumprimento ensejará o imediato indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigos 104, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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