Processo 3002239-57.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002239-57.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro] Requerente: AUTOR: TEREZINHA ALVES DIAS Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por TEREZINHA ALVES DIAS contra ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que verificou em sua conta bancária descontos indevidos sob a rubrica "Seguro AP PF", no valor de R$ 109,90 mensais. Afirma que jamais contratou ou autorizou esse serviço. Requer a tutela de urgência para que sejam cessados os descontos e, ao final, a condenação da requerida em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais. Indeferida a tutela de urgência (id. 200930529). Audiência de conciliação infrutífera (id. 204246381). Contestação (id. 206424875). Réplica (id. 206981018). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Após pesquisa no sistema processual, constatou-se que ação idêntica à presente fora anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 3001420-91.2024.8.06.0167, protocolada em 28/03/2024 e patrocinada pelo mesmo advogado, tendo tramitado perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. Anote-se que a referida ação foi julgada parcialmente procedente em 26/11/2024, extinguindo o feito a teor do art. 487, I, do CPC (vide id. 125954264 daqueles autos), com trânsito em julgado datado de 20/03/2025. Diante da demonstração de que a parte autora havia protocolado anteriormente ação perante o Juizado Especial referente ao mesmo fato (discussão sobre a regularidade da cobrança bancária - "Seguro AP PF"), e, a despeito de ter tido seu pedido julgado procedente em relação ao dano material e recebido os valores determinados na sentença, veio à Justiça Comum posteriormente intentar nova ação com os mesmos pedidos, omitindo a verdade dos fatos, resta caracterizada sua evidente má-fé. Portanto, condeno a requerente por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, III, do CPC. O art. 337, §4º, do CPC, dispõe que: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese legal, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. Ademais, o juiz conhecerá de ofício da referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ensejando a extinção processual sem resolução de mérito (art. 485, V e §3º, do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% por cento sobre o valor da causa, atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de…
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