Processo 3002239-70.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002239-70.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3002239-70.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELINEIDE TELES FROTA CAPOTE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL   I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELINEIDE TELES FROTA CAPOTE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata na inicial (ID 188652088) ser beneficiária do plano de saúde da ré desde 1982 e portadora de cirrose hepática descompensada por hepatite autoimune, encontrando-se inscrita na fila de transplante de fígado (ID 188653097).  Afirma que seu médico prescreveu o uso contínuo do medicamento Rifaximina 550mg (XIFAXAN) para controle da encefalopatia hepática (ID 188653096), mas a cobertura foi negada pela ré em 26/12/2025 (ID 188653098), sob o argumento de ausência do fármaco no Rol da ANS. Sustenta que adquiriu emergencialmente uma caixa do medicamento pelo valor de R$ 737,10 (ID 188653100), sem possuir condições de arcar com o custo anual do tratamento, estimado em mais de R$ 21.000,00 (ID 188653101). Requer tutela de urgência para fornecimento do medicamento, confirmação da medida ao final, ressarcimento dos valores despendidos, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Decisão de ID 188684686 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o medicamento, por ser de uso domiciliar e não antineoplásico, estaria abrangido pela exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a designação de audiência de conciliação.  Irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 3000990-87.2026.8.06.0000, ao qual foi negado provimento pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme acórdão de ID 202415413, que manteve a decisão agravada ao reconhecer a licitude da negativa de cobertura do medicamento. Referida decisão transitou em julgado, conforme comunicação de ID 202080943. A audiência de conciliação, realizada em 02 de março de 2026, restou infrutífera (ID 195247963). Devidamente citada (ID 189355436), a ré apresentou contestação (ID 197535681), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e incompetência relativa do juízo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, a legitimidade da negativa de cobertura diante da taxatividade do Rol da ANS e da ausência dos requisitos fixados na ADI nº 7.265, além do caráter off-label do medicamento, da irretroatividade da Lei nº 14.454/2022 e da inexistência de nexo causal quanto aos danos materiais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora…

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