Processo 3002239-72.2026.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002239-72.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : ISABELA CRISTINA DE BARROS ADVOGADO(A) : LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Isabela Cristina de Barros em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora afirma ter sido vítima de operações financeiras fraudulentas realizadas entre os dias 19/03/2026 e 20/03/2026, mediante utilização de limite de cartão de crédito vinculado ao primeiro réu, conversão de valores em saldo e posterior transferência via Pix, inclusive por intermédio da plataforma mantida pela segunda ré, com prejuízo total indicado em R$ 8.798,96. Sustenta que comunicou prontamente as instituições financeiras, requerendo a adoção das providências cabíveis, inclusive o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED Pix, sem solução administrativa eficaz. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente das operações impugnadas lançado na fatura do cartão de crédito junto ao NU PAGAMENTOS S.A.; a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de nova negativação em razão dos débitos discutidos; bem como a abstenção de inclusão de novos encargos na fatura relacionados às operações questionadas e de bloqueio ou restrição de uso do cartão em razão dos referidos valores. DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito. Os documentos de Evento 1, ANEXO6, indicam lançamentos vinculados à fatura do cartão e operações de conversão de limite em saldo, com registros de movimentações em 19/03/2026 e 20/03/2026. Os documentos de Evento 1, ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11, ANEXO12 e ANEXO13 indicam movimentações via PicPay, inclusive pagamentos Pix destinados a AMERICAN TAILOR MADE MARKETING E PUBLICIDADE LTDA e recebimento de Pix. Há, ainda, comunicação enviada pelo PicPay informando abertura de análise de contestação junto à instituição financeira recebedora do Pix, conforme Evento 1, ANEXO9 e ANEXO11. A controvérsia envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é firme o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a responsabilidade definitiva dependa de contraditório e dilação probatória, os elementos iniciais indicam plausibilidade suficiente para, de forma provisória, suspender a exigibilidade dos valores controvertidos e impedir a produção de efeitos negativos decorrentes de débito cuja legitimidade ainda será apurada. O perigo de dano igualmente está…
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