Processo 3002239-81.2024.8.06.0020

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3002239-81.2024.8.06.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana, CEP: 60871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3002239-81.2024.8.06.0020REQUERENTE: FILIPE DE OLIVEIRA NEPOMUCENOREQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA     S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Impugnação ao cumprimento de sentença", na qual a parte executada sustenta a impossibilidade de cumprir com a obrigação de fazer, sob o argumento de que as transações realizadas em blockchain são imutáveis e irreversíveis, inexistindo a possibilidade de estorno, cancelamento ou reversão da transferência de criptomoedas. Por sua vez, o autor/exequente sustenta que a obrigação de fazer é plenamente possível, uma vez que a parte executada pode adquirir no mercado a mesma quantidade de criptoativos e logo após proceder com a transferência para a conta indicada. Sendo o que há, passo a decidir. 1.1 - NO MÉRITO: 1.1.1 - Da possibilidade do cumprimento da obrigação de fazer: Inicialmente, a parte autora/exequente deflagrou o cumprimento de sentença de id nº 192738036, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição da quantia de 0,03673700 BTC para a sua conta na plataforma Binance (Conta nº 217044221). Por sua vez, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença de id n.º168580877, o executado/promovido sustentou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que a tecnologia blockchain não permite a restituição de criptoativos. No entanto, na petição de id nº 205205150, a parte exequente/autora demonstrou que a conversão em perdas e danos não se mostra razoável, uma vez que o montante atualizado do valor em real, não seria suficiente para adquirir 0,03673700 BTC (bitcoin) no mercado atual. Além disso, a parte exequente/autora sustenta a viabilidade de a parte executada adimplir a obrigação de fazer mediante a aquisição dos respectivos ativos no mercado e sua posterior transferência para a conta de nº 217044221, providência que verifico ser mais adequada ao caso concreto. Desse modo, INDEFIRO o pedido de conversão em perdas e danos e DETERMINO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na aquisição, pela parte executada, da quantia de 0,03673700 BTC, com posterior transferência do respectivo montante para a conta supramencionada. 1.2.1. Da litigância de má-fé: A parte autora/exequente requer a condenação da parte executada em multa por litigância de má-fé, por distorcer a realidade e induzir este juízo ao erro, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. No entanto, compulsando os autos do processo em epígrafe, não verifico a ocorrência de quaisquer hipóteses previstas no artigo 80 do CPC aptas a caracterizar a litigância de má-fé, já que a mera apresentação defensiva ou adoção de interpretação jurídica diversa daquela sustentada pela parte adversa, ainda que rejeitada, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, consequentemente, determino o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na aquisição pela parte executada da quantia de 0,03673700 BTC no mercado atual, com…

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