Processo 3002240-47.2025.8.06.0112

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3002240-47.2025.8.06.0112
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002240-47.2025.8.06.0112 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FABIANO DE SOUZA PEREIRA. RÉUS: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO. VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. SÚMULA 490 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança, condenando o Município ao pagamento de restituição simples de valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário quando, embora não tenha fixado valor certo, o proveito econômico da condenação pode ser mensurado mediante cálculos aritméticos simples e é indiscutivelmente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015, em seu art. 496, § 3º, III, dispensa a submissão ao duplo grau obrigatório quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos. 4. A Súmula 490 do STJ estabelece que a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Contudo, a jurisprudência admite a relativização da Súmula 490 do STJ, em homenagem aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da razoável duração do processo, quando a liquidez pode ser aferida por simples cálculos e o valor indiscutivelmente não supera o limite legal. 6. No caso concreto, embora a sentença não tenha fixado condenação em valor certo, o proveito econômico obtido pelo autor é perfeitamente mensurável e não alcança o limite de 100 salários-mínimos, mesmo após atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, III; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 08.11.2021; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 15.12.2021; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 07.03.2022.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3002240-47.2025.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025   RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro…

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