Processo 3002244-19.2025.8.06.0166
TJCE • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3002244-19.2025.8.06.0166 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LEITAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LEITÃO e LUCIVÂNIA OLIVEIRA DA SILVA LEITÃO. Asseveram, em síntese, que: (i) contraíram matrimônio em 29 de novembro de 1996, sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) da união foram concebidos três filhos, sendo um deles menor de idade; (iii) durante a constância do casamento, não adquiriram bens. (iv) a Autora deseja voltar a utilizar o nome de solteira, a saber, LUCIVÂNIA OLIVEIRA DA SILVA. Pugnaram pela homologação de acordo nos seguintes termos: (a) decretação do divórcio e consequente dissolução do vínculo conjugal; (b) a guarda unilateral da menor à genitora; (d) o genitor contribuirá mensalmente a título de pensão alimentícia em favor da filha, com a quantia de R$300,00 mensais, o equivalente a 18,5% do salário mínimo, mediante depósito na conta bancária da genitora. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes (ID nº 214610237). É o breve relato. Passo a decidir. 1. Do divórcio A pretensão de divórcio dos Autores é procedente. O divórcio é causa de dissolução do vínculo conjugal entre o casal, conforme dispõe o artigo 1.571, § 1º, do Código Civil. A dissolução do vínculo matrimonial é um direito potestativo e incondicional. Potestativo porque o divórcio é um direito sobre o qual não recai qualquer discussão, restando ao outro cônjuge apenas sua aceitação. Incondicional, como a própria classificação sugere, pois a decretação não depende do preenchimento de qualquer requisito legal pelo cônjuge requerente. Nesse sentido, o divórcio pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges, independentemente de lapso temporal mínimo de separação do casal, judicial ou de fato, na forma do que estabelecido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, não há motivos para negar o pedido formulado pelo casal, considerando que houve manifestação expressa nos autos da intenção de ambos de se divorciarem. 2. Da guarda, direito de visitas e dos alimentos A pretensão de formalização da guarda unilateral em favor da genitora mostra-se juridicamente admissível e adequada à realidade fática apresentada nos autos. A guarda é expressão do poder familiar e constitui dever jurídico dos genitores, voltado à proteção, cuidado e convivência com os filhos. Pode ser exercida de forma unilateral ou compartilhada, sendo esta última a regra legal vigente, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014. Contudo, a própria legislação prevê a possibilidade de fixação da guarda unilateral, notadamente quando houver consenso entre os genitores e tal medida atender ao princípio do melhor interesse dos filhos, conforme preceituam o artigo 1.584, inciso I e II, do Código Civil. No caso concreto, observa-se que ambos os genitores acordaram pela fixação da guarda unilateral da menor em favor da genitora, o que demonstra, por parte de ambos, o propósito de assegurar uma convivência harmoniosa, ainda que sob lares distintos. A medida, portanto, revela-se consentânea com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do…
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