Processo 3002245-64.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002245-64.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002245-64.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fato Gerador/Incidência, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DORILENE MESQUITA SOARES       I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Provisória De Evidência ajuizada por Maria Dorilene Mesquita Soares em face do Município de Sobral e do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Sobral, por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor.     Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança.     Alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL).     Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição.     Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146.     Contestação do Município de Sobral (id. 202849561) em que aponta a legalidade e a constitucionalidade da referida cobrança, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.    Contestação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (id. 207180574). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência da ação.      Vieram-me os autos conclusos.     É o sucinto relatório. Passo a considerar e a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas.      O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC.      No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.     Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ:     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de…

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