Processo 3002246-36.2024.8.06.0000

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002246-36.2024.8.06.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002246-36.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: J.R. SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - EPP AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. TRANSPOSIÇÃO DE DESEMBARGADOR. PRESERVAÇÃO DA PREVENÇÃO EM FAVOR DO ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA À RELATORA PREVENTA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a prevenção do Desembargador Francisco Gladyson Pontes para o processamento e julgamento de apelação interposta em mandado de segurança relativo à habilitação de empresa em procedimento licitatório. A agravante sustentou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça acerca da competência interna das Câmaras de Direito Público do TJCE e, subsidiariamente, defendeu a inaplicabilidade da prevenção em favor do Desembargador transposto para outra Câmara, requerendo a redistribuição dos autos à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento do AREsp nº 2.999.921/CE impõe o sobrestamento do recurso; e (ii) estabelecer os efeitos da reorganização das Câmaras de Direito Público do TJCE sobre a competência firmada por prevenção após a transposição do Desembargador originalmente prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição da competência interna entre órgãos fracionários do Tribunal, sem repercussão sobre o mérito da demanda, inexistindo questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. 4. A interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial não produz efeito suspensivo automático, sendo indispensável decisão expressa do relator para impedir o regular prosseguimento do processo. 5. O sobrestamento do recurso compromete a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demanda relacionada à participação em procedimento licitatório submetida à tutela de urgência. 6. A prevenção decorre da distribuição do primeiro recurso ou incidente relativo ao mesmo processo ou a processos conexos e subsiste ainda que a primeira decisão proferida pelo relator não examine o mérito da controvérsia. 7. A reestruturação das Câmaras de Direito Público e a transposição do Desembargador prevento não transferem a competência preventiva ao novo órgão julgador nem extinguem a prevenção anteriormente consolidada. 8. A Portaria nº 1844/2025 preserva a competência firmada por prevenção, determinando que os processos permaneçam vinculados ao órgão jurisdicional originariamente competente, com redistribuição entre seus integrantes conforme os critérios de equidade e aleatoriedade. 9. Existindo pedido de efeito suspensivo à apelação distribuído à relatoria da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público, verifica-se a sua prevenção para o processamento e julgamento da presente apelação. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso parcialmente provido.…

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