Processo 3002246-79.2025.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002246-79.2025.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3002246-79.2025.8.06.0136 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS  APELANTE: GIZELE DA SILVA ANDRADE  APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE PELO RÉU ANTES DA ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial (CPC, arts. 321 e 485, I). 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, sob o argumento de que a hipótese se equipara ao abandono da causa, além de alegar violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial em razão de ausência de emenda, exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 321 do CPC prevê que, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, o juiz deve indeferi-la, sem exigir intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado. 5. A emenda da petição inicial é ato privativo do advogado, não sendo exigível a intimação direta da parte para sua prática. 6. A hipótese de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC) não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III), sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo por indeferimento da inicial. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte, devidamente intimada por seu advogado, deixa de sanar vício essencial à admissibilidade da demanda. 9. A apresentação espontânea de contestação pelo réu, antes da admissibilidade da demanda, não tem o condão de suprir a ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação nem de impedir o indeferimento da petição inicial.  10. Não há estabilização processual apta a impedir o indeferimento da inicial quando a própria demanda ainda se encontra pendente de regularização formal exigida pelo juízo.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento da ordem de emenda, dispensa a intimação pessoal da parte autora. 2. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica à hipótese do art. 485, I. 3. A apresentação espontânea de contestação pelo réu, antes da admissibilidade da demanda, não impede o indeferimento da petição inicial nem supre a ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação."  Dispositivos relevantes…

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