Processo 3002249-27.2025.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002249-27.2025.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3002249-27.2025.8.06.0300 APELANTE: J. R. S. O. APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por J. R. S. O., representado por sua genitora, M. A. de S., em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização de danos morais e tutela de urgência por cobrança indevida proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO. O dispositivo da sentença (ID nº 36166217) foi nos seguintes termos:   Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão da justiça gratuita.   O apelante aduz que a exigência judicial é descabida, pois ferem o direito de acesso à Justiça e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, sob pena de exigir-se-lhe a produção de prova diabólica. Ademais, por força da aplicação da inversão do ônus da prova, o Banco seria obrigado a juntar os contratos referidos, razões porque requer a anulação do julgado, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para que o feito tenha seu curso regular ou, caso haja enfrentamento meritório, sejam os pedidos julgados procedentes (ID nº 36166219). Devidamente intimado, o Banco apelado deixou o prazo para a apresentação de resposta ao recurso fluir in albis, consoante certidão de ID nº 36166221. Parecer Ministerial (ID nº 36329849) manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, sob fundamento de que o magistrado cerceou o direito de ação da autora ao exigir documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, devendo a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para a devida instrução processual. É o relatório, no essencial. DECIDO. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Outrossim, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;   Ademais, a teor do…

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