Processo 3002250-79.2023.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002250-79.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE (IPMT). APELADA: HELENA VALDECI DE ABREU OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Tauá - IPMT contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou procedente ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por servidora pública municipal aposentada, determinando a cessação dos descontos previdenciários e a restituição das contribuições descontadas após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado do requerimento de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se são legítimos os descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração de servidora pública afastada em razão de requerimento de aposentadoria após o transcurso do prazo legal de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo, bem como se assiste à servidora o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 1º, da Lei Municipal nº 2.006/2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.183/2015, estabelece prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, compreendendo todos os atos administrativos até o encaminhamento ao Tribunal de Contas. 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assegura ao servidor público afastado a restituição das contribuições previdenciárias descontadas após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem a publicação do ato de aposentadoria. 5. A demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo não pode transferir ao servidor os ônus decorrentes da mora, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da razoável duração do processo. 6. Comprovado nos autos que a realização de descontos nos vencimentos da promovente, a título de "previdência municipal" (ID 36891873 - fls. 3/8), mesmo após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado do início do processo de aposentadoria, os quais, segundo a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, mostram-se indevidos, o que dá ensejo ao direito de restituição dos valores descontados. 7. O direito à repetição do indébito decorre da cobrança indevida de contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 40, § 18; CTN, art. 165, I; Lei Federal nº 9.494/1997; Lei Municipal nº 2.006/2013, art. 40, §§ 1º e 2º, com redação da Lei Municipal nº 2.183/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJCE; TJCE, Apelação Cível nº 3001820-30.2023.8.06.0171, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº…
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