Processo 3002252-35.2024.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3002252-35.2024.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA GONÇALVES PEREIRA TAVARES APELADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação da autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. 2. A autora alegou inexistência de contrato que autorizasse a cobrança de tarifa bancária pleiteando restituição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se, na ausência de contrato formal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços quando há utilização efetiva de serviços adicionais pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que permite a análise da legalidade das tarifas sob o CDC.5. Os extratos bancários demonstram a utilização de diversos serviços adicionais pela correntista, incompatíveis com conta salário, evidenciando a contratação de pacote de serviços tarifados. 6. A movimentação da conta, com operações como empréstimos, transferências, pagamentos e uso de cartão de crédito, descaracteriza a alegação de uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário. 7. A utilização contínua dos serviços bancários configura aceitação tácita da contratação e legitima a cobrança das tarifas, ainda que ausente o contrato formal nos autos. 8. A cobrança de tarifas decorrente de serviços efetivamente utilizados configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 9. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para restituição em dobro dos valores nem para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A utilização de serviços bancários adicionais pelo correntista descaracteriza a conta salário e autoriza a cobrança de tarifas de pacote de serviços. 2. A movimentação bancária incompatível com serviços gratuitos evidencia a contratação, ainda que tácita, legitimando os descontos. 3. A ausência de ato ilícito afasta o dever de restituição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, II, Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0200546-15.2022.8.06.0113, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j.29.03.2023;TJCE, Apelação nº 0051190-28.2020.8.06.0173, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2022; TJCE, Apelação nº 0272985-06.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer…
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