Processo 3002253-41.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002253-41.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3002253-41.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: ANTONIA MARIA TORRES DE LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL         SENTENÇA     Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por ANTONIA MARIA TORRES DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora na sua petição o seguinte:  - Por intermédio da lei complementar nº 39, de 23/12/2023, foi instituída o seu Código Tributário Municipal;   - No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreende dos arts. 92 e 106;   - Que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros;   - Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais;   Por fim, o autor concluiu seu pedido, requerendo:   - A concessão de tutela provisória de evidência, acompanhando o entendimento já pacificado pelo STF no tema repetitivo n. 146 reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros, determinando que o Município de Sobral se abstenha de proceder a cobrança em desfavor da autora, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da peticionante;  - A procedência do presente pedido, no sentido de, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da Autora, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante;  - A condenação do Município de Sobral a ressarcir ao autor os valores pagos nos últimos cinco anos e no curso do processo, bem com a devolução dos valores atinentes as despesas processuais deste processo.  Na decisão de id. 197139498, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência. Ato contínuo, determinou a citação. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SOBRAL apresentou contestação (id. 199898386), defendendo a constitucionalidade da TSHCL. Argumentou que a taxa atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, pois seu critério de cálculo, baseado no consumo de água, permite a mensuração objetiva da relação entre o serviço e o contribuinte, não se aplicando ao caso o Tema 146 do STF. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia ex nunc, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar grave impacto financeiro ao erário municipal. É o que importa relatar. Decido.   Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Considerando-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que as já…

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