Processo 3002255-40.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002255-40.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002255-40.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO(A) : BARBARA DE OLIVEIRA (OAB RJ141423) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO QUEIROZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pela qual busca o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, a suspensão da exigibilidade de débitos reputados indevidos, o refaturamento das contas impugnadas e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é titular da unidade consumidora situada na Rua Santa Rita, s/nº, lote 8, quadra D, Belford Roxo/RJ, vinculada ao medidor nº 7589150; ii) encontra-se desde 14/10/2025 no Município de Brás Pires/MG, permanecendo o imóvel desocupado durante o período; iii) apesar da ausência de moradores na residência, houve aumento abrupto e incompatível no consumo de energia elétrica, passando de médias históricas reduzidas para faturamentos de 428 kWh em janeiro/2026, 1.043 kWh em fevereiro/2026 e 543 kWh em março/2026; iv) buscou solução administrativa junto à concessionária ré mediante diversos protocolos de atendimento, sem resolução do problema; v) registrou ocorrência policial noticiando suspeita de furto de energia elétrica, inclusive relatando que o medidor continuou registrando consumo mesmo após desligamento do disjuntor do imóvel; vi) a requerida promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência, apesar da controvérsia instaurada acerca da regularidade das cobranças; vii) é pessoa idosa, viúva e portadora de fibromialgia, encontrando-se impossibilitada de retornar ao imóvel em razão da ausência do serviço essencial. Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, o pedido consistente na imediata religação do fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a determinação para que a concessionária se abstenha de promover novo corte de energia fundado nos débitos discutidos nesta demanda, enquanto perdurar a controvérsia judicial, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à petição inicial, especialmente nas faturas de energia elétrica juntadas aos autos, as quais evidenciam aumento abrupto e expressivamente discrepante do consumo da unidade consumidora em período no qual, segundo alegado e documentalmente indicado, o imóvel encontrava-se desocupado. Com efeito, verifica-se que a unidade consumidora apresentava histórico regular de consumo significativamente inferior, oscilando entre aproximadamente 39 kWh e 97 kWh mensais ao longo do período anterior, passando, contudo, a registrar consumo de 428 kWh em janeiro/2026, 1.043 kWh em fevereiro/2026 e 543 kWh em março/2026, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, revela aparente…

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