Processo 3002255-59.2026.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ______________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação na qual se discute a validade e/ou eventual abusividade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os efeitos jurídicos decorrentes da eventual invalidação do negócio jurídico. Verifica-se que a matéria objeto dos autos guarda correspondência com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo nº 1.414, no qual se busca definir: "I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida; e II) as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão do ajuste em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral." Consta dos autos do repetitivo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a questão debatida na presente demanda se insere diretamente no âmbito de abrangência do Tema 1.414 do STJ, mostra-se necessária a suspensão do feito, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformização da jurisprudência. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 313, V, "a", 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte. Após o trânsito em julgado da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou cessada a causa suspensiva por determinação superior, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES JUIZ DE DIREITO PORTARIA Nº 1731/2026 (DJEN 28/07/2026)
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