Processo 3002256-46.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002256-46.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IDONEIDADE DA APÓLICE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A. contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal que rejeitou apólice de seguro-garantia apresentada para garantia de Execução Fiscal relativa à cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, sob o fundamento de que a apólice possuía vigência determinada até 22/11/2028. A agravante sustenta que a apólice contém cláusulas expressas de renovação automática e manutenção da cobertura até a extinção da obrigação garantida, requerendo o reconhecimento da idoneidade da garantia e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a existência de prazo determinado de vigência em apólice de seguro-garantia judicial impede, por si só, sua aceitação como garantia da execução fiscal; e b) estabelecer se as cláusulas de renovação automática e manutenção da cobertura até a extinção da obrigação garantida asseguram a idoneidade da garantia ofertada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 admite expressamente o seguro-garantia judicial como modalidade de garantia da Execução Fiscal, equiparada à penhora em dinheiro, desde que observados os requisitos legais pertinentes. 4. A apólice apresentada foi emitida por seguradora regularmente autorizada pela SUSEP, em valor superior ao débito executado acrescido de 30%, e possui finalidade específica de garantia da Execução Fiscal. 5. O precedente do STJ invocado pelo Juízo de origem não se aplica integralmente ao caso concreto, pois, naquela hipótese, havia cláusulas contratuais que permitiam a não renovação da garantia sem ingerência da Fazenda Pública, circunstância inexistente nos autos. 6. A apólice ofertada contém cláusulas de renovação automática e manutenção da cobertura até a extinção da obrigação garantida, sem demonstração concreta de risco de descontinuidade da garantia ou de esvaziamento unilateral da cobertura securitária. 7. A rejeição automática do seguro-garantia apenas em razão da existência de termo final de vigência restringe indevidamente modalidade de garantia expressamente admitida pelo ordenamento jurídico. 8. O seguro-garantia judicial deve ser interpretado à luz dos princípios da menor onerosidade da execução, da preservação da atividade empresarial e da efetividade da tutela executiva, cabendo ao magistrado aferir concretamente a suficiência e estabilidade da cobertura securitária. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples fixação de prazo determinado de validade na apólice não implica inidoneidade da garantia quando houver previsão de renovação automática e possibilidade de execução da apólice em caso de descumprimento das obrigações securitárias. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito…
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