Processo 3002257-60.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002257-60.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA IMACULADA FELIX ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IMACULADA FELIX ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que nos meses de fevereiro e julho de 2022 percebeu a existência de descontos em sua conta bancária decorrente de um empréstimo de crédito pessoal que nunca contratou. Contrato nº 454716709, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em 48 parcelas de R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos); Contrato nº 464883603, no valor de R$3.746,85 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), em 72 parcelas de R$260,00 (duzentos e sessenta reais). Além desses empréstimos, a autora também alega que vinha sofrendo diversos outros descontos mensais indevidos, lançados sob rubricas como "CESTA FÁCIL ECONOMIC", "MORA ENCARGOS", "MORA CRED PESS", "ENC LIM CREDITO", "CART DE CRED ANUID", valores que jamais foram por ela autorizados. Dito isto, requereu que seja cancelado os descontos indevidos, bem como a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Contestação no ID 184003557, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por ausência da tentativa de solução nas vias administrativas, impugnação à gratuidade da justiça e, prescrição. No mérito, não juntou nenhum contrato, mas alegou a legalidade da contratação do empréstimo e dos descontos. Não foi apresentado réplica. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 2.1 DA PRESCRIÇÃO O promovido pugna pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução meritória. Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição. Explico. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se vê da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados…
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