Processo 3002257-62.2025.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002257-62.2025.8.06.0119 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA VANDERIZA GONZAGA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente demanda proposta por Maria Vanderiza Gonzaga de Oliveira, representada por Maria Luziane de Oliveira Holanda, em face do Estado do Ceará nos seguintes termos (ID 36133628): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada. P.R.I Sem custas. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (custo dos dias de internação em UTI, em leito particular, tendo como base a diária no valor de R$ 3.000,00 - três mil reais por dia de internação), na forma do art. 85 do CPC. A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código. No âmbito das razões recursais (ID 36133632), o Estado do Ceará argumenta que nas ações de saúde o objeto da demanda não é econômico, mas sim o deferimento de uma prestação de saúde, porquanto visam tutelar o direito constitucional à vida, sendo assim necessário afastar qualquer interpretação que conduza ao enriquecimento indevido, desvirtuando a finalidade da demanda. Por fim, pugna pelo arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º do CPC e no Tema 1313/STJ, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Contrarrazões (ID 36133634) pleiteando o desprovimento do recurso e subsidiariamente, caso reformada a forma de cálculo, requer a fixação dos honorários em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixa-se de submeter o feito à apreciação do representante da Procuradoria Geral de Justiça, por inexistir interesse público nos autos. Eis o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem os recursos, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. No que concerne ao julgamento em comento, o art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] O cerne da questão gira em torno da sentença proferida pelo magistrado a quo, que arbitrou a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. A questão em apreço trata da condenação em honorários advocatícios a favor da…
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