Processo 3002258-19.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3002258-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE : RODRIGO DE AZEVEDO BATISTA ADVOGADO(A) : MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA SOBRE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM), PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o Autor não teria comprovado a situação de hipossuficiência econômica, em sede de demanda revisional de débito fiscal de IPTU. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Autor preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Razões de decidir O benefício da gratuidade de justiça tem como fundamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A gratuidade de justiça está regulada nos arts. 98 a 102 do CPC, que revogaram algumas disposições da Lei nº 1.060/1950, garantindo o acesso à justiça àqueles que não tiverem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O Agravante anexou documentação indicando não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento, além da declaração de ajuste anual do imposto de renda, inexistindo nos autos elementos que infirmem a hipossuficiência alegada Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 27/06/2023; TJRJ, Súmula nº 39; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0006204-84.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgado de 20/02/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Sustenta o Agravante, em síntese: ( i ) nulidade da decisão por inobservância do art. 99, § 2º, do CPC, ante a ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, e ( ii ) inexigibilidade de custas iniciais, por se cuidar de demanda fazendária de valor inferior a 60 salários mínimos, sujeita ao regime da Lei nº 12.153/2009, aplicável mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, conforme Aviso CGJ nº 1.105/2021. Requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade dos serviços judiciários. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo Agravante, em demanda manejada em face do Estado do Rio de Janeiro, sobre a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM),…
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