Processo 3002260-38.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002260-38.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA NUNES DE SÁ APELADOS: PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta por FERNANDA NUNES DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 34846117), que denegou a segurança requestada no mandamus impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte/CE. Nas razões de ID 34846119, a impetrante relata ter sido aprovada no concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2019 para o provimento do cargo de Odontopediatra, obtendo a 3ª colocação geral, correspondente ao 2º lugar do cadastro de reserva. Sustenta que, embora o edital preveja 1 vaga de preenchimento imediato e 3 de cadastro de reserva, as candidatas classificadas em 1º e 2º lugares teriam renunciado ao certame. Aduz, ainda, que a carência do serviço vem sendo suprida no Centro de Especialidades Odontológicas mediante uma servidora efetiva cedida e uma contratação temporária, o que configuraria preterição arbitrária. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja concedida a segurança, determinando-se sua nomeação e posse no cargo pretendido. O Município de Juazeiro do Norte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 34846121). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença (ID 37037442). É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, haja vista inserir-se na hipótese do art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). In casu, a matéria tratada no recurso sob análise já foi decidida pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, não havendo, portanto, necessidade de submissão ao órgão colegiado, pelo que passo a proferir a presente decisão monocrática. Feitas essas considerações iniciais, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o cerne meritório da lide em apreço consiste em aferir se a parte autora/apelante possui o direito de ser nomeada e empossada no cargo para o qual fora aprovada além das vagas ofertadas no edital de concurso público promovido pelo Município de Juazeiro do Norte, decorrente de supostas desistências e da manutenção de contratações temporárias pela Administração Pública. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, submetido ao rito de Repercussão Geral (Tema nº 784), firmou a compreensão de que o candidato aprovado além do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação na excepcional hipótese de restar comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Na…
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