Processo 3002260-56.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Jucás 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo: 3002260-56.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIA FERNANDES CAVALCANTE Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 12.118,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA Considerando que a 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1408/2026 (DJe 30/06/2026), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Nulidade e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIA FERNANDES CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO I", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 184676295 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu conexão, ausência de interesse de agir, indeferimento da justiça gratuita, e prescrição trienal, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 189849710). Réplica ID 192953450. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Desse modo, passo a enfrentar as preliminares arguidas. DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO E DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES Afasto a preliminar de conexão. Isto porque, apesar de se tratar de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que não vislumbro enriquecimento ilícito da parte requerente. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de…
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